EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Conteúdo de Aula 15/03/2011
Material enviado por Jack Lee Simas
15/03 Direito Constitucional
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia plena = é possível extrair todos os seus efeitos de imediato. Ex.: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” CF/88. Neste caso não há necessidade de qualquer outra norma que complete este artigo.
§ Normas constitucionais de eficácia plena são as que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Normas de eficácia limitada (a ser complementada)
Ex.: CF/88, Art. 37, VII: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”
Sempre que a constituição reclamar uma legislação complementar será expresso no texto.
o Efeitos mínimos
Revogador = Embora seja uma norma de eficácia limitada, tem força suficiente para revogar normas anteriores que com elas se mostrem colidentes.
Paralisante (da legislação futura que seja contrária) = porque inibe a produção de normas em sentido contrário.
o Grupos
Normas de princípios programáticos = Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretrizes permanentes do estado. São as normas que ditam o objetivo, um fim a ser alcançado. Ex.: CF/88, art. 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Normas de princípios institucionais = Fazem a previsão de um órgão ou entidade ou ainda uma instituição, mas a sua real existência ocorrem com a lei que vai dar corpo. Ex.: CF/88, art. 21, XI: “Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
Normas de eficácia contida (restringível) = Igual
o Cláusula expressa de redutibilidade =
o Princípio da proporcionalidade e razoabilidade
Normas: Regras e Princípios