Revisão para Prova direito das obrigações
REVISÃO PARA PROVA DE DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
Prof. BRUNA VAZ
Conceito de Obrigações
Latu sensu: dever, jurídico ou não, patrimonial ou não.
Strictu sensu: dever jurídico patrimonial, objeto da disciplina de direito das obrigações.
Conceito de Direito das obrigações: conjunto de normas e princípios reguladores das relações patrimoniais entre credor e devedor a quem incumbe, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Imediata: lei X Mediata: fato jurídico que gera o dever disposto em lei (ato negocial, não negocial ou ilícito).
ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Três elementos: subjetivo (credor e devedor); objetivo ou material (prestação); ideal ou espiritual (vínculo jurídico).
Elemento Subjetivo: sujeito ativo, titular do direito de crédito (credor), pode exigir a obrigação pactuada; sujeito passivo, a quem incumbe cumprir a obrigação (devedor).
- Relações complexas: quando cada pessoa assume as posições de credor e devedor na relação, sujeito ativo e passivo se misturam (compra e venda).
- relação obrigacional ambulatória: quando um dos sujeitos, ativo ou passivo, é, temporariamente, indeterminado.
Elemento Objetivo: a prestação. O objeto classifica-se em: direto ou imediato (a ação, dar, fazer ou não fazer); ou indireto ou mediato (objeto da prestação, carro, dinheiro, transporte,...). Esta prestação, objeto direto, pode ser classificada ainda em: positiva (dar ou fazer) e negativa (não fazer).
Elemento Ideal: vínculo jurídico que sucede ao fato, faz-se necessário o fato para gerar o vínculo, o dever da prestação.
OBRIGAÇÕES NATURAIS
Relações obrigacionais imperfeitas, uma vez que existe o débito, mas está ausente a responsabilidade, o credor não pode exigir o cumprimento; desprovida de ação.
Não se pode exigir, entretanto, tais obrigações são protegidas pelo nosso direito civil. Esta proteção se dá quando o devedor paga espontaneamente (sponte propria) e o credor tem direito à retenção (soluti retentio), irrepetibilidade. Isto porque o pagamento é devido, não é obrigação nula.
- Classificação: típica, se prevista em lei, ou atípica; originária, nunca pode ser cobrada (dívida de jogo), ou derivada (prescrita); comum, quando todos seus efeitos pode surgir (novação), ou limitada, só tem a retenção.
DÉBITO X RESPONSABILIDADE
Débito é o dever de prestação (fim imediato); responsabilidade, a sujeição patrimonial (fim remoto).
São conceitos distinto, que não precisam coexistir, mas que se coexistem tornam a relação obrigacional perfeita.
Exemplo: débito sem responsabilidade (obrigação natural); responsabilidade sem débito (fiador); débito sem responsabilidade própria (inquilino afiançado).
DIREITO REAIS X DIREITOS PESSOAIS
Direito real é fruto de relação jurídica entre o titular e a coisa, com eficácia erga omnes;
Direito pessoal é fruto da relação obrigacional, vínculo jurídico entre credor e devedor, direito sobre a ação da pessoa.
Categorias Híbridas: Obrigações propter REM (titular de direito real, obriga-se a uma prestação, direito pessoal – taxa de condomínio), vinculado ao direito real, transmissível; Ônus Reais (direito real onerado, limita a propriedade, vinculado ao bem, responde por dívidas passadas tbm – IPTU, constituição de renda); Obrigação com eficácia real (direito à prestação transmissível, oponível contra 3º - locação, compromisso de venda registrado).
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Quanto ao vínculo
- Moral: obrigação não disposta em lei, implícita ao ser humano (cuidar de filho, amamentar...).
- civil: jurídica, disposta em lei.
- natural: existe o débito, mas sem responsabilidade.
2. Quanto ao objeto da prestação
Dar coisa certa: tradição é a transferência do domínio; acessório segue o principal; credor não precisa receber coisa diferente.
- PERDA, sem culpa = antes da tradição, resolve (prejuízo do devedor), depois da tradição (prejuízo do credor); com culpa = responsabilidade + perdas e danos.
- DETERIORAÇÃO, sem culpa = credor escolhe se extingue ou aceita o bem com abatimento; com culpa = credor escolhe se equivalente + perdas e danos ou coisa com abatimento + perdas e danos.
Restituir: espécie de dar coisa certa, mas o credor já é proprietário, pode entrar com busca e apreensão.
- PERDA OU DETERIORAÇÃO, sem culpa = perde o credor; com culpa = devedor paga equivalente + perdas e danos.
- Valorização: sem empenho = acessório segue o principal; com empenho (benfeitorias) = boa-fé recebe necessárias e úteis, má-fé recebe só necessárias.
Dar coisa incerta: indicada ao menos pelo gênero e quantidade; momento da escolha é chamado concentração; não pode ser o pior e não precisa ser o melhor; em regra a escolha cabe ao devedor, salvo se estipularem diferente; antes da escolha não há perda ou deterioração (gênero nunca morre).
Fazer: praticar um ato; astreinte é a multa imposta para pressionar a fazer; classifica-se em fungível, quando pode ser feito por 3º, ou infungível, personalíssima, intuito personae.
- IMPOSSIBILIDADE, sem culpa = resolve; com culpa = responsabilidade + perdas e danos (vira obrigação de dar).
- RECUSA, infungível = perdas e danos + astreinte; fungível = outro executa (com autorização judicial, salvo emergência), equivalente + perdas e danos.
Não fazer: obriga a abster-se de fazer algo; seu descumprimento = inadimplemento absoluto.
- DESCUMPRIMENTO, sem culpa = exonera o devedor; com culpa = desfazimento à custa + perdas e danos; se impossível, reparação do prejuízo.
Ilíquidas: incerta quanto ao quantum, sem valor da prestação; necessita de liquidação (ato de fixar o valor): por simples cálculos (elementos nos autos), por artigos (faltam provas) ou por arbitramento (estimado).
Líquidas: certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto; apenas líquidas geram mora, juros, são exigíveis ou executáveis.
3. Quanto aos sujeitos:
Na pluralidade de credores e/ou devedores:
Fracionárias: divisíveis, cada um responde ou tem direito a uma parte da obrigação; credor não pode exigir mais que sua parte e cada devedor só está obrigado à sua parte; no silêncio presume-se a divisibilidade.
Conjuntas: indivisíveis, unitárias, cada devedor responderá pelo todo ou cada credor poderá cobrar o todo; quem paga subroga-se no direito de cobrar; insolvência, remissão, transação de um não afeta os outros. A indivisibilidade pode ser: física (cavalo), legal (S/A), convencional (contrato) ou judicial. Aquele que recebe pode ficar com a coisa.
Disjuntas: devedores se obrigam alternativamente; cumprimento por um exonera os demais, não tem direito de regresso.
Solidárias: características: pluralidade de sujeitos, unidade de prestação, co-responsabilidade dos interessados (regresso); Pode ser:
- Ativa (pluralidade de credores): qualquer deles pode exigir tudo; devedor pode pagar a qualquer deles, salvo se já existe ação de execução; pagamento parcial a um, permanece a solidariedade, pode exigir o resto; falecimento extingue a solidariedade, os herdeiros podem exigir sua parte (salvo se a coisa for indivisível); convertendo-se em perdas e danos, permanece a solidariedade; remissão ou recebimento por um do credores, gera o direito de regresso; exceção pessoal aproveita a um credor (alega coação), exceção geral aproveita a todos (alega valor excessivo).
- Passiva (pluralidade de devedores): todos respondem pelo pagamento da coisa, se um paga parte, continua solidário pelo resto; credor escolhe de quem quer cobrar, ação contra um não renuncia a solidariedade; aquele que paga tem direito de regresso aos demais; morte extingue a solidariedade, herdeiros respondem pela parte se receberem herança; remissão de um, os outros devedores continuam solidários abatida a parte do perdoado; se a prestação se torna impossível por culpa de um, apenas este responde pelas perdas e danos; exceções, só aproveita as gerais (prescrição); renúncia à solidariedade de um, este paga sua parte e os demais seguem solidários; se um devedor é insolvente, os demais dividem sua parte, ainda que tenha a solidariedade renunciada.
- Mista: recíproca, pluralidade de credores e devedores, mesmos efeitos estudados.
- Responsabilidade subsidiária: é a obrigação solidária com ordem de preferência.
4. Quanto ao modo de execução
Simples: apenas uma prestação prevista.
Cumulativas: 2 ou mais prestações previstas, necessário o cumprimento de ambas. O credor não precisa receber uma sem a outra, inadimplemento de uma = descumprimento total.
Alternativas: 2 ou mais prestações previstas (multiplicidade), basta o cumprimento de uma para o adimplemento; escolha (concentração), em regra, cabe ao devedor; não está obrigado a receber parte de uma e parte da outra.
- IMPOSSIBILIDADE, sem culpa -> de uma =concentração automática, de todas = extingue-se; com culpa -> se a escolha é do devedor = concentração automática, se a escolha é do credor = outra + perdas e danos ou equivalente + perdas e danos.
Facultativas: uma única prestação prevista (simples) e uma faculdade ao devedor de cumprir de outra forma; credor não pode exigir o outro
5. Quanto o tempo do adimplemento
Momentânea: cumprida em um só ato, num só momento.
Diferida: cumprida em um só ato, após um lapso temporal.
Periódica: cumprimento por atos reiterados, sucessivos; se alternativas a opção em uma não gera opção a todas.
6. Quanto aos elementos acidentais
Condicional: subordina a obrigação a evento futuro e incerto; se as condições são cumulativas tem que cumprir ambas; se alternativas, basta uma. Pode ser:
- Suspensiva: o negócio fica suspenso, aguardando o cumprimento da condição para efetivar; Resolutiva: o negócio produz seus efeitos, mas será resolvido (extinto) se a condição ocorrer.
- se a condição é impossível: em suspensiva = negócio é ineficaz; em resolutiva = não escrita; se a condição é ilícita = invalidade do negócio.
Modal: obrigação fica onerada com um encargo, de valor ínfimo quando comparado à obrigação principal; negócio produz efeito, não suspende a aquisição aguardando o encargo; se o encargo é ilícito ou impossível = não escrito, salvo se era preponderante para o negócio.
A termo: subordina a obrigação a evento futuro e certo; pode ser: inicial ou suspensivo, final ou resolutivo, data certa ou data incerta.
7. Quanto ao conteúdo
Obrigação de meio: devedor se compromete a utilizar diligência e prudência; o benefício é a atividade do devedor.
Obrigação de resultado: credor pode exigir a produção do resultado.
Obrigação de garantia: cumpre-se com a assunção de risco, coma concordância em garantir.
8. Quanto à obrigação em si
Principal: existente por si, sem depender de outras.
Acessória: a existência pressupõe a de uma principal; extinção, nulidade e prescrição da principal afeta a acessória.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Cessão de Crédito: negócio pelo qual o credor (cedente) transfere seu crédito a terceiro (cessionário), mantendo a relação com o devedor (cedido); independe de autorização do devedor, mas é necessário sua notificação.
- Classificação: convencional (acordo), legal ou judicial; onerosa(cessionário tem algum proveito) ou gratuita; total ou parcial; pro soluto (cedente não se responsabiliza pela solvência) ou pro solvendo.
- Não ocorrerá cessão de crédito: quando a natureza for incompatível, a lei proibir ou houver cláusula proibitiva.
- Efeitos: cedente responde pela existência do crédito mas não pela solvência; cessionário terá os mesmos direitos do cedente; pagamento feito ao cedente antes da notificação ao devedor, é válido.
Cessão de Débito (Assunção de dívida): negócio pelo qual o devedor (cedente), com anuência do credor (cedido), transmite a um terceiro (cessionário ou assuntor), a sua obrigação.
- Modo de realização: expromissão – o cessionário (expromitente) assume a dívida espontaneamente o débito (liberatória ou cumulativa); delegação – o devedor (cedente ou delegante) transfere sua dívida a terceiro (cessionário ou delegado), com anuência do credor (delegatário) (privativa ou cumulativa).
- Efeitos: libera o devedor; transfere o débito; cessa os privilégios pessoais mas não as garantias reais; restauração da dívida por vício na cessão; dispensa de consentimento expresso ao credor hipotecário.
Cessão de Contratos: negócio que transfere a inteira posição de credor e devedor, com anuência do cedido.
- Efeitos: transfere o crédito e débito, subsiste a obrigação e libera o cedente.
TEORIA DO PAGAMENTO
Pagamento = cumprimento, não necessariamente em dinheiro.
Elementos: vínculo obrigacional, sujeito ativo (devedor) e sujeito passivo (credor).
- Tipos: direto (voluntário); especial; prescrição (extinção sem cumprimento); execução forçada.
Condições Subjetivas
Sujeito ativo: quem deve pagar: devedor, terceiro interessado (como se fosse o devedor) ou não interessado (mesmos direitos do devedor se paga em nome dele).
Sujeito Passivo: a quem pagar: credor, representante ou terceiro (se ratificado ou aproveitar o pagamento). É valido o pagamento ao credor putativo, com boa-fé e escusabilidade de erro.
Condições Objetivas
Objeto: credor não precisa receber coisa diferente do acordado; devedor tem direito a prova de quitação.
Lugar do pagamento: em regra no domicílio do devedor; se estipular mais de uma escolha cabe ao credor; se relacionado a bem imóvel, no local do bem; pode ser alterado o lugar por motivo grave e o pagamento reiterado em local diverso caracteriza renúncia ao lugar escolhido.
Tempo do pagamento: dia do vencimento; na ausência deste, imediatamente; se condicional a obrigação, na data do implemento da condição; pagamento pode ser antecipado nas hipóteses do art. 333, CC.