RETRATAÇÃO EM JUÍZO, APÓS CONFISSÃO, NÃO ABSOLVE HOMEM POR ROUBO DE CARRO

20/09/2011 09:20

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação imposta ao assaltante Douglas Brito, por crime de roubo duplamente circunstanciado, à mão armada e em concurso de pessoas, praticado contra um motorista, no centro de Brusque. 


   Conforme os autos, em outubro de 2007, pela parte da manhã, o acusado e um comparsa abordaram Edgar Airton Vogel, que aguardava pela esposa em seu carro, e anunciaram o assalto. 

   Com armas de fogo em punho, ordenaram que a vítima saísse do veículo e lhes entregasse a carteira e um óculos de sol. Em seguida, entraram no veículo e fugiram para a cidade de Itajaí, onde abandonaram o automóvel.  Em sua apelação, Douglas postulou absolvição por insuficiência de provas.

    Alternativamente, pleiteou o afastamento das qualificados ou a minoração da pena, por conta da confissão espontânea. O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao negar provimento à absolvição, destacou que além do reconhecimento por parte da vítima e das testemunhas, o próprio réu confessou o crime. 

    “A autoria é incontestável, na medida em que o próprio acusado, na delegacia de polícia, confessou a prática do ilícito. Em juízo, como é normal acontecer, retratou-se, dizendo que não praticou o roubo narrado na denúncia. Todavia, é evidente que a retratação operada pelo réu, em juízo, não se mostra consistente, tratando-se, apenas, de mera tentativa de abrandar a reprimenda penal”, anotou o magistrado. Por fim, a Câmara reconheceu a confissão espontânea do acusado e reduziu a reprimenda em seis meses. A decisão foi unânime. (Apel. Crim. 2011.046089-1)