Resumo do Resumo
Poder Constituinte
Paulo R. Vargas Borges
Aqui pretendo colocar alguns resumos sobre matéria de Sala, será de grande serventia, mas não deixe de acompanhar com uma boa doutrina pois aqui está um posicionamento e explicação de um Acadêmico e não de um Professor :
Pco : é o poder constituinte originário tem o poder de criar uma nova constituição é o poder que esta na origem , tem como característica ser inicial.
Inicial, na origem da organização do poder politico, da fundação do Estado nacional.
Soberano, Ilimitado e incondicionado.
Então
Ex: Constituição de 1988 reorganizou as bases, assim estou criando o Estado nacional novo, Ela teve a formação da assembléia nacional constituinte; cabe a mesma decidir que forma elaborar a nova constituição.
Não vai ser a velha, ordem constitucional que vai estabelecer como será produzida a nova ordem constituinte e inserir o conteúdo que quiser e não há limites jurídicos , mas limites sociais, pois toda sociedade tem limites seus limites econômicos e sociais .
E o povo é titular do poder constituinte.
Inicial:
Soberania: Poder politico ilimitado, Poder de produzir o direito da maneira que quiser.
Ilimitado: Poder de fazer o que quiser.
Incondicionado: Pode fazer do jeito que quiser.
Inalienável: o Povo não pode alienar este poder.
Latência: (Não aparece pode até não se manifestar mas esta ali, mas este sempre presente permanentemente. )
Instantaneidade: expressa ,presente ,produz a nova constituição .
Especialidade:
Exemplos de Constituições e o Poder constituinte originário.
Constituição Promulgação
Fatos políticos que criaram a necessidade de uma nova constituição para o Brasil
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Datas de promulgação de novas constituições |
1822 Independência |
1824 surgem uma nova constituição, inicial. |
1889 novo fato social procl.Republica a velha forma não serve mais a de 1824 |
1891 Se inicia novamente a nova manifestação do poder constituinte originário |
1930 (Vargas da um golpe) novo fato que precisa Refundar o Estado nacional |
1934 Nova ordem jurídica |
1937 Um golpe dentro do golpe |
1937 Estado novo nova ordem juridica |
1945 Redemocratização do Brasil |
1946 Cria necessidades de Bases democráticas de organização do poder politico |
1964 A ditadura acaba com as bases democráticas |
1967 Nova C. base ditadura não poderia aplicar numa base democrática |
1985 Cai a Ditadura |
1988 Nova constituição se institucionaliza a democratização ,inaugura uma nova ordem jurídica. |
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Vamos a um breve exemplo:
Constituição:
Eu tenho o vinho, a matéria prima do vinho é a uva, mas eu preciso de alguém precisar criar,originar o vinho essa pessoa vai trabalhar a uva exercer, organizar é o poder constituinte originário.
O Estado é o Poder politicamente organizado; Poder politico e a capacidade de produzir e aplicar o direito .
O PCO é a capacidade de organizar e produzir o direito cria uma nova ordem jurídica.
Poder constituinte Originário
Formal: Formalidade , Procedimento, Como se manifesta,
No ano de 1824 Pco Formal , é o trabalho da comissão de notáveis nomeada pelo imperador Dom Pedro I em 1823 pede para fechar a assembleia nacional constituinte , e nomeia notáveis de sua confiança para organizar e elaborar a nova constituição para o Brasil .
O trabalho dessa comissão é o PCO do ponto de vista formal .
Em cada época tem seu procedimento em diferentes épocas como a constituição de 1988 foi a manifestação do constituinte originário de elaborar a nova constituição.
Formal → É o ato de criação → estabilidade → sedimenta como Constituição
No ponto de vista MATERIAL
Matéria:
Conteúdo:
Assunto:
Constituição de 1891 Republicana , os procedimentos no pontos de vista material era estabelecer a republica.
Esse era o conteúdo, matéria do poder de 1891.
Material de 1988
Construindo uma ordem democrática, esse era o conteúdo leia o preâmbulo.
HISTORICO
A PRIMEIRA CONSTITUIÇAO SE MANIFESTA UMA ÚNICA VEZ EXEMPLO 1824 e nunca mais vai se manifestar
Nosso poder constituinte originário histórico é o que funda nossa constituição.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
Como diz o nome deriva do PCO , Serve para fazer alterações no texto constitucional, em uma constituição que já existe somente altera ou permite que os estados membros da federação produzam sua própria constituição.
PCD :Uma delas vai produzir emendas a constituição
PCD :E ou outro vai produzir as constituição estaduais .
Não é uma nova constituição, somente faço alterações na antiga constituição.
PCD REFORMARDOR: Ocorre nas emendas constitucionais .
Os estados tem poder de elaborar sua própria constituição, pois os estados tem capacidade de organizar normas próprias decorre por ser um Estado federativo, esse poder constituinte se chama poder constituinte Derivado Decorrente.
CF Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Principal característica ser secundário, pois originário é o primário, pois é o inicial, quaisquer sejam se reformador é derivado do poder constituinte originário.
É condicionado (condições exigidas do poder constituinte originário determinar como uma emenda pode ser produzida, legitimidade), limitado (o poder constituinte originário),
Então resumindo
Secundário
Subordinado
Condicionado
Autonomia (capacidade limitada de produzir e exercer o direito).
Poder constituinte derivado reformador.
Emendas constitucionais
Tem algumas característica, continuidade, condicionado, limitado , secundário e subordinado.
Sobre os limites do PCD
Quando falar de emenda de revisão ou emenda constitucional estará falando de emenda constitucional.
Quando falar PCD Decorrente será dito expressamente .
Atos que impedem modificações no texto constitucional
Emenda constitucional
(EC)
Circunstancias: intervenção federal , estado de defesa, estado de sitio.
(Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
obs.dji.grau.4: União
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
obs.dji.grau.2: Art. 36, I, Intervenção, CF
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
obs.dji.grau.2: Art. 36, § 3º, Intervenção, CF; Art. 312, Intervenção Federal nos Estados - Execução - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
obs.dji.grau.5: Cabimento - Recurso Extraordinário - Acórdão de Tribunal de Justiça que Defere Pedido de Intervenção Estadual em Município - Súmula nº 637 - STF
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Alterado pela EC-000.029-2000)
Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
obs.dji.grau.4: Violação do Sigilo das Comunicações
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Estado de Defesa; Presidente da República
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Estado de Defesa; Presidente da República
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Formais: INICIATIVA para apresentar a emenda constitucional .(PEC projeto de emenda constitucional)
Qualquer um deputado, senador, presidente, tribunais , cidadãos (projeto de lei de iniciativa popular),
1/3 dos deputados para subscrever ou 1/3 do senado ou a proposta tem ser enviada pelo presidente ou pelas assembleias legislativas mais da metade, a maioria simples ,não pela absoluta nem qualificada e sim pela maioria simples . SOMENTES ELES PODEM APRESENTAR PROJETO DE EMENDA.
Votação em dois turnos em cada casa.
O Brasil adotou o sistema bicameral (duas Câmaras), pelo qual uma das Casas Legislativas inicia o processo legislativo e a outra o revisa, sendo que ambas devem se manifestar sobre a elaboração das leis, excetuadas as matérias privativas de cada Casa.
Chegou projeto emenda na câmara, votada foi aprovada , vota novamente , passa um tempo vota de novo na câmara ae manda para o senado e ai vota aprovo .vota de novo aprovo espera um tempo vota de novo ;vota novamente ai ok esta a emenda aprovada
Aprovação pela maioria qualificada (3/5):
Detalhe 3/5 dos 513 Deputados
E 3/5 dos 81 Senadores favor da emenda constitucional, abaixo disso será rejeitada. Não dos votos e sim dos 513 deputados.
Depois o texto será promulgado pelas mesas diretoras da câmara dos deputados e do senado federal.
Presidente não tem poder para vetar um projeto de emenda constitucional.
"Se fosse lei o Presidente promulga o. se o Presidente concorda com o congresso pode Sancionar a lei como pode vetar e enviar para o congresso nacional."
Temporais: As limitações temporais consistem na vedação, por determinado lapso temporal, de alterabilidade das normas constitucionais. A Constituição insere norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não estão presentes na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.(Jean dos Santos Diniz) é Servidor Público Federal do TRE-PB. Professor do Bureau Juridico, Celp e Central Pro-Concursos, lecionando nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional, Previdenciário e de Trânsito.
Materiais:
Material → Substância → diz o que é constitucional → precede o formal
excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas .(Jean dos Santos Diniz) é Servidor Público Federal do TRE-PB. Professor do Bureau Juridico, Celp e Central Pro-Concursos, lecionando nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional, Previdenciário e de Trânsito.