Poder Constituinte
PODER CONSTITUINTE
Quinta-feira, 03 de fevereiro de 2011
*Conteúdo programático. * Metodologia. * Avaliação.(Cai na prova do tópico 3 ao tópico 19) * Freqüência.
- Fernando Capez
- José Afonso da silva
- Alexandre de Moraes
- Gilmar Ferreira Mendes - Direitos Fundamentais
- Luiz Roberto Barroso
- Ana Paula de Barcelos
Com base no texto, constituição, democracia e supremacia judicial: Direito e política no Brasil contemporâneo; de Luís Roberto Barroso. Responda:
1.A constituição possui força normativa e vinculante? Pode ser invocada para fundamentar pleitos fundamentais?
2. De onde advém a legitimidade do poder judiciário para infirmar (Tirar a força, a validez ou a autoridade a, Invalidar, Revogar, Anular.)ações governamentais e declarar a inconstitucionalidade de leis.
Terça-feira, 08 de fevereiro de 2011
TRABALHO EM GRUPO, temas diferentes..
· Quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011 – Documentário sobre a Revolução Francesa.
Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Elementos que contribuíram para desencadear a revolução Francesa
- Autos impostos
- Desigualdade social
- A fartura da nobreza e a miséria da população
- Proporção de representatividade
- 3% Clero e Nobreza. 97% povo.
Luiz Roberto Barroso-
Soberania do parlamento- Onde são travadas disputas políticas.
Congresso nacional – poder legislativo.
Poder constituinte – poder do povo.
Inconstitucionalidade – é quando não conseguimos dar uma interpretação ao texto..
Quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
* Poder constituinte?
*É uma prerrogativa extraordinária exercida em um momento extraordinário e que visa à desconstituição de uma ordem anterior e a constituição de uma nova ordem constitucional. (despositização para positivação). (Renato Gonçalves fernandes).
*É a manifestação Soberana da suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizada,(Alexandre de Moraes).
Titularidade do poder constituinte
* O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte).
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).
* Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
Existem limites políticos jurídicos ao seu exercicio ?
*O certo é que o constitucionalismo nasceu com o objetivo básico de limitar o exercício do Poder Político. Essa foi a essência do pensamento que motivou os movimentos constitucionais. Tratava-se, assim, de uma expectativa pré-jurídica, eminentemente sociológica. É fundamental a compreensão da origem e da evolução histórica do constitucionalismo para que se entenda o fenômeno constitucional.
Karl Lowenstein , em seu célebre "Teoria de La Constituición", Tradução espanhola de Alfredo Galleno Anabitarte, Lael editora Ltda, p.p. 150/151, doutrina:
"La historia del constitucionalismo no es sino la búsqueda por el hombre polítco de las limitaciones al poder absoluto ejercido por los detenadores del poder, así como el esforzo de establecer una justificación espiritual, moral o ética de la autoridad existente. (...) Las limitaciones impuestas al nudo poder estarían aseguradas por el acuerdo de la sociedad estatal sobre certas reglas fijas, reguladoras del processo político. (...) La totalidad de estos principios y normas fundamentales constituye la constituición ontológica de la sociedad estatal."
Nação
naçãodo latim natio, de natus (nascido), é a reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo étnico, falando o mesmo idioma e tendo os mesmos costumes, formando assim, um povo, cujos elementos componentes trazem consigo as mesmas características étnicas e se mantêm unidos pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional.(wiki)
Natureza jurídica
PODER DE DIREITO
O poder constituínte originário PCO, está assentado no direito natural que lhe é anterior e superior.O poder que organiza mesmo um Estado é um poder de direito.
PODER DE FATO
Poder de fato : O poder constituinte originário se funda a si próprio. Assim, ele acarreta uma ruptura que não é jurídica,pois rompe coma lei máxima se impondo como força social ou política social.
NATUREZA HÍBRIDA
Como a ruptura é um poder de fato porém com sua obra ele se apresenta tambpem como poder de direito, já que tem o poder de desconstituir um ordenamento e elaborar outro.
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
GOLPE DE ESTADO : Posso instituir uma nova ordem constitucional .
Golpe de estado reformista
Mudanças mais ou menos importantes na estrutura da autoridade política e transformações sócio-econômicas limitadas.Participação popular escassa ,luta breve, violência baixa.
Golpe de estado palaciano.
Visam unicamente substituir os lideres políticos. A participação popular é nula, com lutas brevíssimas e violência interna limitada
Milagres:
· dualismo do poder (revolucionários e vigentes), não se consolidam.
· conquistam o poder e o administram sós, porém não conseguem transição objetiva (político-institucional e sócio- econômico)
Violência: não aceitação pacificamente á perda do poder, status e riqueza (dos prejudicados). As autoridades usarão instrumentos coercitivos.
REVOLUÇÃO: Revolução é a tentativa, nem sempre acompanhada do uso da violência , intenção de derrubar as autoridades políticas existentes e de as substituir, a fim de efetuar profundas mudanças nas relações políticas, mo ordenamento jurídico-constitucional e na esfera sócio econômica. Em sentido estrito, revolução de massa pretende subverter fundamentalmente as esferas políticas, sociais e econômicas. Grande participação popular e luta prolongada, a violência interna é elevada.
Terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Dinâmica Constitucional
*Recepção:
Expressa – quando o novo texto constitucional assim dispõe, continua. Quando a constituição recepciona de forma expressa -escrita. Vai ter um dispositivo legal dizendo que foi aceita ex:1937 – art183.
Implícita – quando não traz nenhuma norma, mas a uma compatibilidade material, portanto pressupõe foi recepcionado. Ou seja, não tem um dispositivo legal dizendo que foi aceita, porém após uma analisa, podemos saber se foi ou não aceita.
a) Revogação ou (é a regra que prevalece). Neste caso,trabalha com o critério temporal.
b) Inconstitucionalidade (vicio material ou formal) superveniente (porque o parâmetro para essa inconstitucionalidade é a constituição)?
ADI nºn02/DF (site STF, Ler e trazer os argumentos de ambas as correntes formadas. Uma diz que é inconstitucional e a outra acha que o caso é de revogação.)
* Desconstitucionalização
* Repristinação
* Recepção material das normas constitucional
- Qual o principal requisito pra que se de a recepção?
É a compatibilidade material.
Compatibilidade material - Ocorre em situações em que norma legal anterior que entrando em conflito com outras normas, acaba ocorrendo uma compatibilidade. Somente a compatibilidade material deve ser analisada.
Lei Ordinária – o processo de aprovação é muito mais simples de ser aprovada.
Mudança de status
Legitimidade: Adesão voluntária
Se fosse considerada a inconstitucionalidade superveniente, seria admissível o controle de constitucionalidade via ADI (ação direta de inconstitucionalidade). Além disso, para que os tribunais pudessem declarar a inconstitucionalidade haveria a necessidade de observar o princípio da reserva do plenário, previsto no art.97 CF.
* Poder constituinte?
*É uma prerrogativa extraordinária exercida em um momento extraordinário e que visa à desconstituição de uma ordem anterior e a constituição de uma nova ordem constitucional. (despositização para positivação). (Renato Gonçalves fernandes).
*É a manifestação Soberana da suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizada,(Alexandre de Moraes).
Titularidade do poder constituinte
* O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte).
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).
* Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
Existem limites políticos jurídicos ao seu exercicio ?
*O certo é que o constitucionalismo nasceu com o objetivo básico de limitar o exercício do Poder Político. Essa foi a essência do pensamento que motivou os movimentos constitucionais. Tratava-se, assim, de uma expectativa pré-jurídica, eminentemente sociológica. É fundamental a compreensão da origem e da evolução histórica do constitucionalismo para que se entenda o fenômeno constitucional.
Karl Lowenstein , em seu célebre "Teoria de La Constituición", Tradução espanhola de Alfredo Galleno Anabitarte, Lael editora Ltda, p.p. 150/151, doutrina:
Nação
naçãodo latim natio, de natus (nascido), é a reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo étnico, falando o mesmo idioma e tendo os mesmos costumes, formando assim, um povo, cujos elementos componentes trazem consigo as mesmas características étnicas e se mantêm unidos pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional.(wiki)
Natureza jurídica
PODER DE DIREITO
O poder constituínte originário PCO, está assentado no direito natural que lhe é anterior e superior.O poder que organiza mesmo um Estado é um poder de direito.
PODER DE FATO
Poder de fato : O poder constituinte originário se funda a si próprio. Assim, ele acarreta uma ruptura que não é jurídica,pois rompe coma lei máxima se impondo como força social ou política social.
NATUREZA HÍBRIDA
Como a ruptura é um poder de fato porém com sua obra ele se apresenta tambpem como poder de direito, já que tem o poder de desconstituir um ordenamento e elaborar outro.
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
GOLPE DE ESTADO : Posso instituir uma nova ordem constitucional .
Golpe de estado reformista
Mudanças mais ou menos importantes na estrutura da autoridade política e transformações sócio-econômicas limitadas.Participação popular escassa ,luta breve, violência baixa.
Golpe de estado palaciano.
Visam unicamente substituir os lideres políticos. A participação popular é nula, com lutas brevíssimas e violência interna limitada
Milagres:
· dualismo do poder (revolucionários e vigentes), não se consolidam.
· conquistam o poder e o administram sós, porém não conseguem transição objetiva (político-institucional e sócio- econômico)
Violência: não aceitação pacificamente á perda do poder, status e riqueza (dos prejudicados). As autoridades usarão instrumentos coercitivos.
REVOLUÇÃO: Revolução é a tentativa, nem sempre acompanhada do uso da violência , intenção de derrubar as autoridades políticas existentes e de as substituir, a fim de efetuar profundas mudanças nas relações políticas, mo ordenamento jurídico-constitucional e na esfera sócio econômica. Em sentido estrito, revolução de massa pretende subverter fundamentalmente as esferas políticas, sociais e econômicas. Grande participação popular e luta prolongada, a violência interna é elevada.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO A DIMENSÃO
PODER CONSTITUINTE MATERIAL : → Substância → diz o que é constitucional → precede o formal.
PODER CONSTITUINTE FORMAL: É o ato de criação → estabilidade → sedimenta como Constituição.
(Estou com esse material que é pouco vou recolher ou favor enviar por email para eu poder corrigir e inserir corretamente comentários do professor ) Paulo