PARA TJ, DIRIGIR ALCOOLIZADO, MESMO SEM CAUSAR ACIDENTE, CONFIGURA DELITO

12/09/2011 07:48

 Um condutor que trafegava alcoolizado, embora não tenha causado danos, foi condenado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. I. J.K. foi parado em uma blitz policial e, ao realizar o teste do bafômetro, foram constatados 25 decigramas de álcool por litro de sangue. Concentração muito superior aos 6 decigramas previstos na legislação de trânsito. Apesar do alto teor etílico, o réu e uma carona transitavam dentro da normalidade. 


   Em sua defesa, Ilário afirmou que não dirigia de forma a expor terceiros a perigo, pois não feriu pessoas nem colidiu o veículo. Em depoimento, admitiu que havia ingerido duas garrafas de cerveja antes de dirigir. A tese não foi aceita pela Vara Única de Pomerode, nem pelo Tribunal. Para o desembargador Newton Varella Júnior, relator do apelo, o simples ato de expor as pessoas a um dano potencial já configura o delito.

    “A direção sob influência de álcool, transportando passageiro, agregada ao comportamento visivelmente 'alterado', exalando forte teor etílico do réu, cuja suspeita de embriaguez foi confirmada pelo teste de etilômetro e o depoimento testemunhal, afiguram-se suficientes para comprovar que ele praticou a conduta típica pela qual foi denunciado”, afirmou o relator no acórdão.

    Os desembargadores reafirmaram na decisão o perigo em conduzir, sob influência de álcool, veículos automotores na via pública. A sentença de primeiro grau foi modificada parcialmente para diminuir a condenação de três para um salário mínimo. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.031594-0).

 

TJSC


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