Obrigações Fracionárias

26/03/2011 23:54

 

OBRIGAÇÕES FRACIONÁRIAS
Prof. Bruna Vaz
•-pluralidade de credores ou devedores
•-divisível: pode ser decomposta
•-cada um responde ou tem direito a sua parte (art.
257,CC)
•-cada credor não pode exigir mais que sua parte e
cada devedor não está obrigado a pagar;
•-prescrição, juros, multa, anulação: são obrigações
autônomas, não afetam os demais;
•-solidariedade não se presume!!!



OBRIGAÇÕES CONJUNTAS (art. 258 a 260)

-indivisíveis: unitárias; pluralidade de credores ou
devedores, impondo a todos o conjunto da obrigação;
-A indivisibilidade pode ser:A) física (bem); B) Legal ou
Jurídica; C) Convencional; D) Judicial
-Efeitos:
-Pluralidade de devedores:
-# cada um responde por tudo; regresso aos demais;
prescrição e anulabilidade aproveita a todos
-# Pluralidade de credores: quem recebe pode ficar
com a coisa; regresso aos demais; remitido por um
regresso ao devedor.



OBRIGAÇÕES DISJUNTAS
•-devedores que se obrigam alternativamente
(ou);
•Cabe ao credor a escolha do demandado =
que exonera os outros;
•-sem direito de regresso (pouco seguro)



OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (arts. 264 a
285)

•-Pluralidade de credores (ativa), devedores
(passiva) ou dos dois pólos (mista);
•Características: pluralidade de sujeitos,
unidade de prestação e corresponsabilidade
(art. 264);
•-Fonte: lei ou vontade das partes (art. 265)
•-variabilidade quanto aos demais (art. 266)



Conjuntas X Solidárias

-Bem indivisível

-Indivisibilidade por
contrato ou lei

-Transmite com
falecimento

-Extingue com
falecimento

-Extingue em perdas e
danos

-Continua em perdase
danos

-Só o culpadoresponde pela mora

-Todos respondem
pela mora

 


SOLIDARIEDADE ATIVA (art. 267 a
274)
•-qualquer um pode exigir; pode pagar para
qualquer (salvo se já tem ação) –arts. 267 e 268;
•-pagamento parcial, mantém a solidariedade
(art. 269);
•-falecimento: extingue a solidariedade (herdeiro
exige sua parte) –art. 270;
•-perdas e danos: mantém a solidariedade (art.
271);
•-remissão ou recebimento: regresso (art. 272)
•-exceção pessoal (ameaça) , mantém obrigação
aos demais e exceção geral (valor excessivo),
todos aproveitam. (arts. 273 e 274)



SOLIDARIEDADE PASSIVA (arts. 275 a
285)
•-vários devedores, pagamento parcial
mantém a solidariedade (art. 275)
•-credor aciona qualquer ou todos;
•-falecimento: extingue a solidariedade, salvo
se o bem for indivisível (mas os herdeiros são
solidários aos demais) –art. 276;
•-remissão não aproveita aos demais, só até a
quantia remitida –art. 277;
•-cláusula ou condição estipulada por um,
não agrava os demais (art. 278);



SOLIDARIEDADE PASSIVA

•-impossibilidade por culpa de um: mantema
solidariedade quanto ao equivalente e perdas e
danos ao culpado –art. 279.
•-todos pagam a mora, mas o culpado devolve o
acrescido (art. 280);
•-renúncia a solidariedade de um mantém aos
demais, mas este reponde pela insolvência de
outros (arts. 282, 283 e 284).
•-Responsabilidade solidária (aciono todos) X
subsidiária (com ordem de preferência).

 


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