NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Aula ministrada pelo Mestre IG 15-03
Material enviado pelo Acadêmico Jack lee Simas
15/03 Teoria do Direito Processual
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
1) Direito Constitucional Processual: é o conjunto de normas de direito processual eu se encontram na CF/88. São exemplos todos os princípios do processo civil constantes na CF/88.
2) Direito Processual Constitucional: é formado pelos institutos processuais cujo âmbito de incidência e procedimentos para sua aplicação se encontram na própria constituição e são por ela autorizados. Inscrevem-se nesta categoria os “remédios constitucionais” e as “ações constitucionais.
a. Remédios constitucionais (vêm para sanar a violação de um direito fundamental.)
I. Habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88)
“LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” (direito à liberdade)
II. Habeas data (art. 5º, LXXII, CF/88)
“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
III. Mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF/88)
“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
IV. Mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88)
“LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;” Ex.: O direito à greve. Pois não há a lei de greve que tem sua existência prevista pela CF/88.
“CF/88, Art. 37, VII: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”
V. Ação popular (art. 5º, LXXIII)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;