Impedimento e suspeição

28/07/2011 13:47

 Bom galera eu vou iniciar a escrever sobre os assuntos debatidos em sala de aula se eu me animar continuo em todas as disciplinas vou tentar !!BORA

 

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 

Bom hoje quando estava navegando pesquisando sobre as notícias judiciárias me deparei com a seguinte notícia

Tribunal de Minas afasta a juíza do caso Bruno 

https://direitouniban.webnode.com.br/news/tribunal%20de%20minas%20afasta%20a%20juiza%20do%20caso%20bruno%20%20%22diificuldades%20da%20instru%C3%A7%C3%A3o%20probatoria%22/

esta aqui em meu site no link a acima

Primeira coisa que pensei suspeição ou Impedimento, vou enviar para o IG a pergunta..(pensei..)  então resolvi analisar os fatos.

Aqui o objeto de discussão não é a imparcialidade da juíza, e sim das dificuldades da instrução probatória!

Detalhes

 Em 28 de junho, durante audiência na Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de MG, Bruno confirmou as denúncias levantadas  por Ingrid Calheiros contra o advogado Robson Pinheiro e a juíza Maria José Starling. Segundo o casal, a dupla pediu R$ 1,5 milhão para conseguir um habeas corpus para o atleta

  Além dos depoimentos, foram apresentadas gravações de diálogo telefônicos entre a juíza Starling e a namorada de Bruno, como provas da ligação entre as duas.

 Em seu depoimento, o goleiro também não poupou o chefe do Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa, delegado Edson  Moreira. Ele o acusou de tentativa de extorsão, de R$ 2 milhões, para livrá-lo das acusações e pôr a responsabilidade nos outros envolvidos, Luiz Henrique Romão (Macarrão) e um primo menor de idade. O delegado disse que não comentaria o que não ocorreu.

 As dúvidas quanto às condutas profissionais da juíza e do delegado motivaram o deputado Sargento Rodrigues (PDT) a defender a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa.(CPI) .

 

No caso o afastamento da juíza está fundamentada no artigo 174 da Resolução 420/03 do tribunal, que autoriza o Órgão Especial, a pedido do corregedor-geral ou do presidente da instituição, "a afastar em caráter excepcional e preventivo o juiz de suas funções, diante das dificuldades da instrução probatória".
 

Paulo R Vargas Borges

 

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO "IMPARCIALIDADE DO JUIZ" 

 

 Suspeição e impedimento estão elencadas nos artigos 134 ao 138 do código de processo civil CPC e como descrevi objeto de estudo a imparcialidade do juiz no exercício da sua função .É DEVER DO MAGISTRADO DECLARAR-SE IMPEDIDO OU SUSPEITO pelos motivos de foro íntimo .

 Na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

Características  Impedimento

 

 Tem caráter objetivo

 

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O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
 

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
 

EC/AM

 


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