EMPRESA DE VIGILÂNCIA NÃO PODE ATRIBUIR CULPA DE FURTO À AUDÁCIA DE LADRÕES

02/08/2012 11:17

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que uma empresa de vigilância e monitoramento eletrônico pague R$ 15,5 mil à Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento). O valor corresponde a prejuízos por furto na agência de Criciúma em agosto de 2004, ocasião em que houve falha do sistema instalado pela empresa e o alarme não disparou. Assim, os ladrões conseguiram arrombar o cofre de onde retiraram o dinheiro. 

   A Casan atribuiu à contratada a culpa pelo furto, com o entendimento de que o contrato prevê a responsabilidade da prestadora do serviço pelo bom funcionamento do sistema. Em 1º grau, o pleito fora julgado improcedente, pois o juízo da origem atribuiu aos invasores da agência a culpa exclusiva pelo prejuízo da empresa.

    “Evidente, pois, a ocorrência de falha do sistema de monitoramento e consequente negligência por parte da ré. Consectário lógico disso é a impossibilidade de imputação de culpa exclusiva aos invasores, ao contrário do pensamento adotado pelo magistrado, restando claro que o corte da linha telefônica apenas reforça o vício do serviço ofertado pela ré, pois esta não logrou evitar o furto no estabelecimento da autora”, concluiu Freyesleben. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.075021-2).

TJSC