Continuação

08/06/2011 13:40

 Conceito de constituição Alexandre de Morais:  Constituição: Poder ser analítico extenso seria a descrição de como está formado o objeto quais elementos que compõe ele. Deve ser entendida como lei fundamental  e suprema de um estado, por conter normas referentes á estruturação de um estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.  Luis Roberto Barroso:  B1) conceito político: constituição é o conjunto de decisões do poder constituinte ao criar ou reconstruir o estado, instituindo órgãos de poder e disciplinando as relações que manterão entre si e com a sociedade. B2) conceito jurídico:   B2.1) Material: Quanto ao conteúdo de suas normas a constituição organiza o exercício do poder político, define os direitos  fundamentais, consagra valores e indica fins políticos a serem realizados.  Apenas as normas do texto que trazem determinados assuntos, ex: legislativo, Executivo e judiciário  B2.2) Formal:  Parte-se da análise da posição da constituição no sistema. Como norma fundamental superior, a constituição regula o modo de produção das demais normas do ordenamento jurídico e limita seu conteúdo. Esta inserida no contexto e se analisa onde está. (pirâmide)

Classificação:

 

Quanto á forma A1) Escritas: è o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a  organização fundamental.  A2) não escritas: costumeiros ou consuetudinárias: São o conjunto de regras não aglutinado em um texto solene, mas baseado entre espaças costumes, jurisprudência e convenções.

Quanto ao modo de elaboração b1)  Dogmático: È o produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria político e direito dominante. b2) Histórica: É fruto da lente e continua síntese da história e tradições de um determinado povo.  Se forma com o passar do tempo.

 

Quanto à origem c1) promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las.    Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.   c2) outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas,  decorrem do sistema autoritário.  São as elaboradas sem a participação do povo.   Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969

 

Quanto á estabilidade de suas normas d1)imutáveis: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta. d2) rígidas: para ser modificada necessita de um processo especial, mais complexo do que o exigido para alteração da legislação infraconstitucional.  d3) semi-rígidas: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional. d4) flexíveis: pode ser modificada por procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias.

 

Quanto à extinção e1) sintética: é a Constituição contida, resumida (Constituição dos Estados Unidos da América) e2) analítica: caracteriza-se por ser extensa e minuciosa (Constituição Brasileira).

 

Quanto ao conteúdo: f1)  Constituição formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte,  são todas as regras formalmente constitucionais  =  estão inseridas no texto constitucional. f2) Constituição material: conjunto de regras materialmente constitucionais, que regula a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.   Eficácia e AP licabilidade (possibilidade) das normas constitucionais

*Normas de eficácia plena (extrair todos seus efeitos de imediato, sem a necessidade de ter lei que preencha qualquer vazio, ex: Art. 2º CF).

Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos necessários á sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

 

*Normas de eficácia limitada (a ser complementada), exigem uma interposição legislativa, algo posto pelo legislador ordinário.

->efeitos mínimos: revogar paralisante Grupos: normas de princípios programáticos: Estabelece programas constitucionais a serem seguidos pelo executor que se impõem como diretrizes permanentes do estado (fim que deve ser alcançando) normas de princípios institutivos: prevêem a criação de determinados órgãos, criar órgãos nos termos da lei. Ex: Art. 21 §11 CF. Normas fazem a previsão de um órgão ou entidade ou ainda uma constituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai corpo.   *Normas de eficácia contida (restringível) (surte os mesmo efeitos de uma norma plena, a lei que for aplicada que vai poder restringir)

Cláusula expressa de redentibilidade: Art. 5º § 13 CF. 

Princípio da proporcionalidade e razoabilidade (pela aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa) Repetição de competências  *Forma de Estado: É o modo de exercício do poder político em razão do território. Divide-se em : ->Federal :  com divisão  ->Unitário: sem divisão Estado Federal é possui personalidade de direito publico internacional  União: entidade federal formada das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de direito interno Estados membros: entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e de personalidade jurídica de direito publico interno  Municipal: não é ente federado *Elementos básicos da autonomia

 

 

Órgãos governamentais próprios

posse de competências exclusivas 

*Princípio da predominância do interesse -União: matérias e questões de predominante de interesses geral, nacional. -Estados: membros matéria e assunto de interesse regional. -Municípios: assuntos de interesse local. - Interesse Local: aquele que não ultrapassa os limites do município. -Interesse regional: é aquele que atinge dois ou mais municípios. - interesse federal: dois ou mais estados federados Competência Legislativa:  *União A União é obrigada a delegar ao estado? Não porque é discricionária. Tem que haver uma legislação federal. O congresso nacional tem que dispor a lei.  Normal geral: definição de princípios e alternativas que pode ser aplicada a qualquer situação. exclusiva: È aquela competência reconhecida a um determinado ente, e que não pode ser delegado (Art. 48, 49, (51, e 52 ->   Privativo)

privativa: É aquela assegurada a um ente e que pode ser delegada (Art. 22)  (pontos específicos da legislação e lei complementar)

concorrente: Art. 24 (Mais de um ente, Estado-> normas especificas e União-> Normas gerais) *Municípios

Exclusivas: indicativa Suplementares: Interesse local é aquele que não ultrapassa seus limites locais. Competência delegável: existência de uma autorização constitucional. Competência Administrativa *União: Art. 21 = Exclusiva

*Estados: Art. 25, § 2º = Exclusiva *Municípios: Art. 30, V = Exclusiva Concorrente: é legislativa. Comum: competência adimistrativa e poderá ser exercida por todos os entes que constituem a federação Ex: Municípios Técnicas adotadas pela CF/88 Poderes enumerados: para a união (Art. 21 e 22) Poderes remanescentes: para os estados  (Art. 25 §1º CF) e para os municípios é apenas indicativa Art. 30 CF. Teoria da execução direta: significa que ao prever uma competência material ou constituinte previu implicitamente a competência legislativa.

 

 

Como se apura se uma competência poderá ou não ser delegada de um ente para o outro?

R: A competência exclusiva não pode ser delegada (indelegabilidade) a outro ente da federação já a privativa pode ser delegada a outro ente. No exercício da competência legislativa concorrente, se a lei editada pela união dispuser sobre normais gerais e específicas que, posteriormente, o Estado membro também editar uma lei com normas gerais e específicas, qual delas prevalecerá justifique

R: ) Competência concorrente: Art. 24 Estado-> normas especificas e União-> Normas gerais Uma vez delegada a competência legislativa aos Estados membros, a União poderá revogar a delegação antes de ter sido exercida, justifique.

R: Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar.   Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena.   Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.

 

Que situações os municípios poderão complementar a legislação estadual?

R: Só quando for uma competência comum Como se define o que são normas de caráter geral e especifico?

R: Definição de princípios e alternativas que pode ser aplicada a qualquer situação. Mesas diretoras: as mesas são os órgãos máximos das casas, tanto administrativa quanto na condução dos trabalhos legislativos.  È o órgão, eminentemente, estratégico.

1º presidente

2º vice- presidente

4 secretários

 Congresso Nacional: CF 57 § V

Presidente -> presidente senado

1º vice -> câmara            1º Secretario-> câmara

2º vice-> senado             2º Secretário -> senado

3º Secretário-> câmara

4º Secretário -> senado

 

Porque formar o congresso CF 57 § III

Câmara e senado são permanentes.     

Cada candidatura dura 2 anos, sendo que depois desse tempo, pode se candidatar-se novamente desde que não seja para o mesmo cargo. Principio da Cimetria: existem algumas funções (disciplinas) constituições que se refere apenas  união.

A vedação contida no Art. 57 § V, no entendimento do STF, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, conforme precedentes ADI 792, 793. Embora as mesas diretoras não possuam personalidade o STF reconhece a elas capacidade processual. Tirar cópia do Bernardo Gonçalves Fernandes (estrutura do processo legislativo).   *Requisitos para se criar CPI na Câmara, Senado e CN Equipe Roberto

*Objetivo e ampliação do objetivo. Possibilidade e requisitos Equipe Marcos

*Poderes da CPI e seus limites Equipe Natália

* Controle judicial dos praticados pela CPI                     Equipe Francine ( a possibilidades de controlar os atos judiciais) (uma decisão do TF)  Período máximo de funcionamento Equipe Geruza

 

Para o trabalho Analisar:

CF/ 88- Art. 58, § 3º

->Lei nº 1579/52

->Regimentos internos

 

 

Explique o que é reserva de jurisdição e cite 2 exemplos

R: É um principio constitucional pelo qual num brevíssimo resumo, é reservado ao poder judiciário a primeira e a ultima palavra sobre determinados assuntos, como quebra de sigilo bancário, fiscal ou profissional. É o poder investigatório contra atos que se referem a direitos e garantias fundamentais do cidadão e por expressa estipulação constitucional, e só podem emanar da autoridade judiciária legalmente investida na função jurisdicional (magistrados)

 

 

 

2 - Concluído o relatório da CPI essa poderá tornar indisponíveis os bens do investigador objetivando garantir o ressarcimento do erário bem como decretar a prisão preventiva para ev itar a fuga do mesmo. Certo ou errado justifique

R: Certo, Art 7 e 16, parágrafo 1º da  lei 8.429/ 92 da lei qnd for o caso o pedido incluirá o bloqueio de bens, contas bancarias, e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado pois o mesmo pode vende-los fator que e elemento suficiente á decretação de objetivação do ressarcimento do erário

 

3 - Diferencie “não sigilo telefônico” de “acesso a comunicação telefônica”.Explicando qual delas poderá ser quebrada por CPI. R: o art. 5º, inciso XII, da Lei Suprema que: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por ela investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera da intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.

4 Quais os requisitos para se criar uma CPI? R: CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados  CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores  CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores 

5- O objeto de investigação da CPI poderá ser ampliado? Qual o seqüestro para q isso ocorra? R: Poderes da CPI (o que podem fazer):Pode se deslocar em todo território nacional;  Pode prender em flagrante delito;  Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);  Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas) Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):  Não pode investigar crimes comuns;   Não pode mandar prender (salvo em flagrante);  Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens; Não pode impedir que pessoa deixe o País; Não pode decretar prisão preventiva;  Não pode pedir violação de domicílio;  Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).

6- Qual o tempo máximo de funcionamento de uma CPI? R: a CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.

 

7-Explique o que se deve entender por poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, previsto no art. 58 de III da CF. R: Apesar do parágrafo 3º do artigo 58 da CR/88 dispor que "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (...)", há prerrogativas que são inerentes ao Poder Judicial, e por isso não podem ser usadas por outras autoridades, ainda que tenham poderes instrutórios.  Assim, é matéria da chamada reserva jurisdicional o poder de não só determinar, como também quebrar o sigilo judicial, aliás, segundo o STF trata-se de casos em que o Judiciário tem a primeira e a última palavra.  No que tange aos poderes da CPI, à ela é permitido a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, desde que fundamentada e com observância às formalidades legais. No caso da quebra de dados telefônicos é importante ressaltar que, dados dizem respeito ao registro das ligações, o que é bem diferente do conteúdo das ligações, que são protegidas constitucionalmente pelo sigilo das comunicações telefônicas, e sua quebra se dará pela interceptação, o que só é possível ser determinado por ordem judicial.  Diante da impossibilidade da CPI, no exercício de suas funções, poder interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, no caso em tela o STF determinou que a maneira que o Judiciário poderá contribuir com o trabalho da CPI dos Grampos, não será com a quebra dos sigilos judiciais, até porque, nem mesmo o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo, portanto, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, que tiver interesse, poderá receber algumas informações para o fim de constituir subsídios para suas atividades.

 

 

 

 

A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos e propostas de lei, depois de aprovados pela Assembleia da República, designam-se como decretos e, só após a promulgação pelo Presidente da República e a refenda do Primeiro-Ministro, são publicados em Diário da República, assumindo a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.

 

Cite e explique as fases do processo legislativo

R: Fase introdutória: iniciativa de lei é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao legislativo, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar e concorrente ou exclusiva.

Fase constitutiva:  uma vez apresentado o projeto de lei ao congresso nacional, haverá ampla discussão e votação sobre a matéria nas duas casas, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou mesmo rejeitado pelo poder legislativo

Fase complementar:  compreende a promulgação e a publicação da lei, sendo que a primeira garante a executoriedade á lei, enquanto a segunda lhe dá notoridade. .

2) Naquelas situações em que a lei seja de inciativa privativa do presidente da republica  caso outra pessoa inicie o processo legislativo, poderá ser suprimido o vicio de iniciativa com a sanção do projeto de lei por parte do presidente da republica?

R: Não podera ser suprimido o vicio pois são de iniciativa privativa do Presidente da República, entre outras, as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º).

Por outro lado, após a Emenda 32/2001, passou a ser competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, entre outras coisas, sobre organização e funcionamento da Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (CF, art. 84, VI, "a") e, como dissemos acima, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b").

3) Cite e explique quais são as espécies de veto.

R: Veto é a negativa de sanção de uma lei emanada pela câmara dos deputados, senado federal, assembléias legislativas estaduais e câmara dos vereadores no âmbito municipal. A lei depois de promulgada por uma ou ambas as casas do legislativo federal é levada ao chefe do executivo federal, que é o Presidente da República para ser sancionada ou vetada. Se ela for sancionada entra em vigor, em regra após a sua publicação ou no prazo determinado na própria lei. Se for vetada, logicamente não entrará em vigor, salvo em alguns casos. Espécies de veto: Veto total ou veto parcial. Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto. nem entra em vigor

Veto parcial: Se for parcial, entra na excessão acima, ou seja, a lei entra em vigor só uma parte que o chefe do executivo sancionou, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF).Rejeição do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores

 

4) O veto do presidente da republica a um projeto de lei poderá ser derrubado? Se sim. Quais os procedimentos a serem observados?

R: Pode o veto presidencial ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, que votarão em sigilo, conforme estipulado pelo artigo 66, §4º da CR/88.

5) Existem veto e sanção tacitos?

R: Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada.
A sanção subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa, pois o ato é nulo e o que é nulo não pode ser convalidado.

Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável.  Características do veto:

O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil.

Inicia-se a contagem, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Também são excluídos os sábados, domingos e feriados, pois a contagem leva em conta os dias úteis.

O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção.

O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável.

O Veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto. Só pode retirar.

 

6) Em relação á participação do presidente da republica no processo legislativo, diferencie veto, sanção promulgação e publicação?

 

R: Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada.
A sanção subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa, pois o ato é nulo e o que é nulo não pode ser convalidado. 

Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. 

Promulgação:É um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra é o Presidente da República que verifica se a lei foi regularmente elaborada e depois atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no  mundo jurídico. A presunção de validade das leis decorre da promulgação.

Publicação:É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei. Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo. A promulgação confere à lei uma executoriedade. A esta tem que se somar uma notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim presume-se que as pessoas conheçam a lei. Em regra geral, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. A publicação é feita por quem promulga. Se existir omissão deliberada dolosa da publicação pelo Chefe do Poder Executivo, haverá crime de responsabilidade (Lei 1079/50 e Decreto-lei 201/67).

7) Explique o motivo pelo qual a constituição federal de 1988 determina o processo legislativo será de iniciativa privativa de determinados entes ou autoridades quando a lei versar sobre assuntos especificos.

R: Art. 61 § 1º previsão constitucional expressa, existe reserva de iniciativa, para não existir intromissão de poder de um ao outro, criar constrangimento político.

Processo legislativo

Processo legislativo é conjunto de normas constitucionais que disciplina o odo de elaboração das diversas disciplinas prevista no Art. 59 CF.

Procedimentos:

Ordinário : L.O

Sumário: urgência constitucional

Especial : EC, LC , LD, MP, DL e Res

 

Fases:

Iniciativa: ocorre qnd alguém ou algum ente, legitimado pelo texto constitucional toma a iniciativa, de apresentar uma proposta de criação de novo direito ao congresso nacional.

A1) Comum/ concorrente ¨Art. 61 Capt

A2)Reservada

A2.1) ao poder judiciário 

A2.2) ao ministério público

A2.3) á câmara, ao senado, ao TCU

A2.4)ao presidente da republica – Art. 61 § I

Discussão : depois de apresentado, o projeto é debatido nas comissões e nos plenários das casas legislativas.  Podem ser formuladas emendas ( propoições alternativas) ao projeto. A emenda cabe ao parlamentar e em alguns casos sofrem restrições. Art. 166§ 3º, Art. 63 e incisos

tradicional vai pra o plenário


Continuação

Continuação 1

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  ->Terminativo aprovado nas comissões Votação Sanção expressa Tácita Veto  (total ou parcial) jurídico – é o veto fundado na inconstitucionalidade do projeto. Político Promulgação Publicação Normas primárias – inova a ordem jurídica Normas secundárias –...

Continuação

08/06/2011 13:40
 Conceito de constituição Alexandre de Morais:  Constituição: Poder ser analítico extenso seria a descrição de como está formado o objeto quais elementos que compõe ele. Deve ser entendida como lei fundamental  e suprema de um estado, por conter normas referentes á estruturação de um...

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