Constitucional Última Hora

08/06/2011 13:35

 Ninguem colando ai!!!

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL: é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE: O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE:

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente, Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano...

HISTÓRICO – É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.

REVOLUCINÁRIO - São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.

REFORMADOR - É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.

O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

DECORRENTE - Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal.

REVISOR - Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

CARACTERÍSTICAS DOS PODERES Ori. E Der. :

QUANTO AO FUNCIONAMENTO:

Poder Constituinte Originário: Inicial ou inaugural. É auto-fundante, isto é, tira fundamento de si próprio, não se funda em nenhum outro.

Poder Constituinte Derivado: Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu.

QUANTO A MATÉRIA:

Poder Constituinte Originário: Autônomo. Não está subordinado a qualquer limitação material.

Poder Constituinte Derivado: Subordinado. O poder constituinte originário estabeleceu limites de ordem material ao poder reformador, isto é, as cláusulas pétreas.

QUANTO A FORMA:

Poder Constituinte Originário: Incondicionado. Seu exercício não está submetido à forma, pois é ele quem delibera de que maneira o faz.

Poder Constituinte Derivado: Condicionado. Seu exercício é submisso à forma estabelecido pelo poder constituinte originário (limitações formais, procedimentais e circunstanciais).

DINÂMICA CONSTITUCIONAL (CLASSIFICAÇÃO DAS CO0NSTITUIÇÕES):

QUANTO A FORMA:

ESCRITA: sintética (Constituição dos Estados Unidos)  e  analítica  (expansiva,  a Constituição do Brasil).  A ciência política recomenda que as

Constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.

NÃO ESCRITA: é a constituição cuja as normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:

DOGMÁTICA: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte  =  é escrita.

HISTÓRICA: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.  

QUANTO A SUA ORIGEM:

PROMULGADA: elaborada com a participação do povo atravé s de assembléia legislativa.

OUTORGADA: O detentor do poder vai impor o texto e pronto.

QUANTO A ESTABILIDADE:

IMUTÁVEL: Interesse histórico. constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.

RÍGIDA: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. a Emenda Constitucional exige 3/5 dos membros do Congresso Naciona l para que seja aprovada.  

SEMI-RÍGIDA: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional.

FLEXÍVEL: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.

QUANTO A EXTENSÃO:

ANALÍTICA: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do estado.

SINTÉTICA: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: A ser complementada. São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.

EFEITOS MINIMOS, *REVOGADOR. *PARALISANTE.

NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (RESTRINGIVEIS): São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII da CF.

Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro). Ex: O artigo 5º, LVII da CF.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

1824- Autorgada, escrita, dogmática, semi-rígida e analítica.

1891- Promulgada, escrita, dogmática, rígida e analítica.

1934- Promulgada, escrita, dogmática, e analítica.

1937- Outorgada, escrita, dogmática, rígida e analítica.

1946- Promulgada, escrita, e analítica.

1967- Outorgada, escrita, semi-rígida e analítica.

1969- Promulgada, escrita, flexível, histórica, e analítica.

1988- Promulgada, escrita, formal, rígida, analítica e dogmática.

Recepção:  normas anteriores recepcionada pela norma atual (compatibilidade material)

Expressa  tem o dispositivo no contexto dizendo onde foi  recepcionada.

Implícita: não tem o dispositivo no contexto de onde foi recepcionada.

 

Revogação: Critério Temporal, a lei permanece em vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo as destinadas na vigência temporária (Art. 2º da LICC)

Inconstitucionalidade (Incompatibilidade)

->controle misto, adotado no Brasil, onde convivem harmonicamente os controles difuso e abstrato.

controle abstrato, que tem como característica a discussão da lei em tese e como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais.

->controle difuso, que tem como características a existência de um caso concreto e a produção de efeitos erga omnes.

 

Superveniente (parâmetro é a nova ordem constitucional).  Admiti-se o controle de inconstitucionalidade  anterior e exige observância do plenário. Se fosse considerado a inconstitucionalidade superveniente, seria admissível o controle de inconstitucionalidade via ADI. Além disso, para que os tribunais tivessem declarar a inconstitucionalidade haveria a necessidade de observar o princípio da reserva plenária previsto no ART. 97 CF

Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem. A inconstitucionalidade formal superveniente não impede a recepção.

Podemos citar como exemplo o Código Tributário Nacional, que foi criado originariamente como lei ordinária sob a égide da Constituição de 1946, posteriormente recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967, e com o advento da Constituição de 1988 (artigo 146), o status de lei complementar atribuído ao CTN foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional.

 

As normas jurídicas: podem ser divididas em duas categorias iniciais: normas constitucionais e normas infraconstitucionais.

As normas constitucionais, por sua vez, admitem uma subdivisão em

Normas constitucionais Originárias: inseridas na Constituição pelo próprio Poder Constituinte Originário.

Normas constitucionais derivadas: fruto de uma necessidade de atualização do texto constitucional, a fim de manter a sua atualidade, sendo materializadas em emendas de revisão (ao todo seis) e emendas constitucionais (até o presente momento vinte).

As normas infraconstitucionais, por sua vez, também admitem uma subdivisão:

Atos normativos primários: dos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração. Como exemplo desses atos, citamos as emendas à Constituição, as emendas de revisão, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas.

Atos normativos não-primários: objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. Assim, temos como exemplos os decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, os atos normativos estrangeiros, os regulamentos, as convenções coletivas de trabalho, entre outros, sendo, inclusive, de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V da CR).

 

Podemos definir inconstitucionalidade como sendo a desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição ou elaborada sem a observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites ao poder de reforma do texto constitucional. Desconstitucionalização: Desconstitucionalização é o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova Constituição, podem permanecem em vigor, embora com status de norma infraconstitucional (e não mais como status de norma constitucional!). Mas ATENÇÃO: em regra isso não ocorre, porque com o surgimento de uma nova Constituição, a anterior simplesmente deixa de existir. Entretanto, excepcionalmente (se houver expressa determinação do poder Constituinte Originário neste sentido) é possível ocorrer a Desconstitucionalização.

Repristinação:  É o retorno da vigência de uma lei que foi revogada por outra lei, quando está última for revogada por uma terceira lei.  Segurança jurídica

Recepção Material das normas Constitucionais. Tem que ter: Compatibilidade material, ressalva expressa do novo texto constitucional, e a fixação de um prazo de vigência das normas confeccionadas.

 

Qual o principal requisito para que se de a recepção?

R: Compatibilidade material, norma legal anterior quando confrontada com norma atual não encontra nenhuma incompatibilidade.

 

Legislador constituinte é aquele que é eleito para uma função específica.

 

Legislador Ordinário em Brasília aprovando leis.

 

CF /67    CF/88

Normas infracconstitucionais.

 

Questões

 

Quais as características do poder constituinte originário?

R: Inicial, autônomo e ilimitado

 

Quem é o titular do poder constituinte originário?Justifique.

R: O Titular é o povo pois é uma  vontade popular consciente e nos valores de justiça e de Direito vigentes em uma determinada sociedade no momento histórico em que atua.  O povo representa o poder na Assembléia constituinte.

 

O poder constituinte originário possui limites? Quais e porque?

R: Não encontra limites de ordem jurídica ou natural,  só encontra limites nele mesmo

 

Qua is as características do poder constituinte derivado?

R: Alteração do texto constitucional decorrente.  Não é inicial, é limitado, é secundário,

 

O poder constituinte derivado possui alguma classificação? Se sim, indique-a e explique-a

R: Reformador: que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da constituição, Revisor: possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitam de reforma. Decorrente: que consagra o princípio federativo de suas unidades.

 

Explique o fenômeno da recepção das normas infraconstitucionais pelo novo texto constitucional.

R: O fenômeno da recepção de normas infra-constitucionais ocorre de forma simultânea com a vigência da nova Constituição, desde que com ela as normas infra-constitucionais se compatibilize e não seja contraditória. Cabe ao Poder Judiciário dizer se a norma infra-constitucional é ou não constitucional, pelos procedimentos de controle de constitucionalidade (concentrado e difuso).

 

Como se dá a recepção de norma infraconstitucional com mudança de status normativos e qual o regramento constitucional que deve ser observado colavante

R: Quanto a fenômeno da recepção das normas infra-constitucionais, é que pela ordem constitucional revogada restariam revogadas todas as normas constitucionais que vigiam sob o manto da constituição anterior. A norma infra-constitucional não vige mais, contudo, ao mesmo tempo em que as normas infra-constitucionais perdem a validade, pela instalação da nova Constituição, passam estas normas infra-constitucionais anteriores a ter validade sob o manto da nova Constituição. Ocorre uma novação, em que as normas infra-constitucionais revogadas, passam com o advento da nova Constituição, a ser revigoradas. Na prática, perder-se-ia muito tempo na elaboração de novas normas, com repetição dos seus conteúdos para atender a nova Constituição, daí que tanto a doutrina e a jurisprudência criaram esse fenômeno da recepção. A lei infra-constitucional pode estar recepcionada pela forma escrita (descrição da lei), ou não na CF/88. O que importa é que a lei infra-constitucional esteja compatível com a Constituição e não haja contradição com o texto constitucional.

 

Explique quais as diferenças entre desconstitucionalização e recepção material das normas constitucionais, indicando os requisitos reclamados por um e outro institutos.

R: Desconstitucionalização: Perda de status

Recepção Material das normas Constitucionais. Tem que ter: Compatibilidade material, ressalva expressa do novo texto constitucional, e a fixação de um prazo de vigência das normas confeccionadas, continua no mesmo status

Constitucionalismo Teorias acerca da constituição  Teoria sociológica: Ferdinand Lassalle -> Real:  seriam as forças reais de poder, as forças das pessoas que vão direcionar a verdadeira constituição.

->Formal: documentar as forças reais do poder. Para ele a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que rege a sociedade. Vale dizer, o conjunto de forças políticas, econômicas e sociais. Esta é a constituição real efetiva de um estado.  A constituição jurídica, “mera folha de papel”, limita-se a converter esses fatores reais do poder em instituições jurídicas, em direito. Teoria normativista: Hans Kelsen, Teoria pura do direito, normas superiores e inferiores, uma norma fundamenta a outra como uma pirâmide. Uma norma é validada na outra. Teoria positivista.  A  constituição é que vai mudar a sociedade.  Para ele a constituição e o próprio direito  formam uma estrutura formal, cuja característica é o caráter normativo, a prescrição do dever ser, independentemente da legitimidade e da justiça.


 

Continuação

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08/06/2011 13:40
 Conceito de constituição Alexandre de Morais:  Constituição: Poder ser analítico extenso seria a descrição de como está formado o objeto quais elementos que compõe ele. Deve ser entendida como lei fundamental  e suprema de um estado, por conter normas referentes á estruturação de um...

Continuação 1

08/06/2011 13:42
  ->Terminativo aprovado nas comissões Votação Sanção expressa Tácita Veto  (total ou parcial) jurídico – é o veto fundado na inconstitucionalidade do projeto. Político Promulgação Publicação Normas primárias – inova a ordem jurídica Normas secundárias –...
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