Beneficiário de fraude previdenciária não é necessariamente participante de menor importância

12/09/2011 14:30

 Aquele que se beneficia de fraude previdenciária não é necessariamente participante de menor importância. Essa condição deve ser verificada por meio da instrução criminal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus, avaliá-la. 


A decisão é da Sexta Turma do Tribunal, ao rejeitar pedido da defesa que alegava que a ré era “mera cliente” de uma quadrilha organizada para fraudar a Previdência. Segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ela recebeu indevidamente mais de R$ 150 mil ao longo de oito anos. 

A pena mínima para o delito de estelionato contra a Previdência é de um ano e quatro meses, o que impede a suspensão condicional do processo. Mas a defesa alegava que, por ter a ré participação de menor importância, incidiria causa de diminuição de pena de um sexto a um terço, o que autorizaria ao Ministério Público oferecer a suspensão da ação penal. 

No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou, indicando a existência de precedentes do STJ, que a demonstração da participação de menor importância no caso demanda análise de provas, o que torna inviável sua apreciação em habeas corpus. Além disso, as instâncias ordinárias já condenaram a ré, afastando expressamente a causa de diminuição de pena. A punição foi definida pelo TRF2 em dois anos e oito meses de reclusão. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte STJ


Crie um site grátis Webnode