Advogado gaúcho perde ação contra juiz do Trabalho

23/02/2011 16:44

 A 6ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida na comarca de Caxias do Sul, que condenara o juiz do Trabalho Adair João Magnaguagno a pagar R$ 5.100 como reparação por dano moral cometido contra o advogado Gilmar Canquerino (OAB-RS nº 35.241). Este teria sido ofendido durante audiência realizada na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade. 

 
Na ocasião, os dois operadores do Direito se desentenderam por questões processuais e - segundo a petição inicial - o magistrado teria mandado o advogado "à m...". 

Em contestação, o juiz arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou inexistir dolo na conduta e alegou não restar configurado o dano moral uma vez que, diante da discussão durante a audiência, apenas "reagiu aos insultos do autor". 
 
Vencido em primeiro grau, o magistrado Magnaguagno recorreu. Teve sucesso.

Segundo o voto do desembargador Ney Wiedemann Neto, "a prova dos autos confirma que houve a alteração dos ânimos entre o magistrado e o advogado durante a realização da audiência". O relator entendeu que "os fatos parecem mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao profissional". 

O julgado do TJRS analisa que o autor optou por não dirigir a ação indenizatória contra a União, pessoa jurídica de direito público a qual o juiz do Trabalho está vinculado como agente estatal.  Segundo precedentes do STF, "perante a vítima do dano, quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente; este, por sua vez, só pode ser responsabilizados pelo Estado em ação regressiva". 

Com a improcedência da ação, o advogado Canquerino - que atua em causa própria e que receberia 10% de honorários sucumbenciais (R$ 510) - como disposto pela sentença - foi condenado a pagar honorária de R$ 5.000 aos defensores do magistrado (advogados Rafael da Cas Maffini e Maurício Rosado Xavier.      

Cabe recurso especial ao STJ. Está em tramitação na comarca de Caxias do Sul uma ação penal movida pelo advogado, contra o juiz do Trabalho, por injúria. 

Ainda há prazo para que o profissional da Advocacia exerça, em nova ação cível, seu alegado direito contra a União. (Proc. nº 70037365673)


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